SÃOJOANENSE PROPÕE FIM DA "LEI DO 1º DE ABRIL"


Luís Antonio Fajardo Pontes é mestre em Educação (2001) e licenciado em Física (1995) pela Universidade Federal de Juiz de Fora, especializado em métodos quantitativos de pesquisa social pelo Interuniversity Consortium for Social and Political Research (ICPSR), na Universidade de Michigan, Ann Arbor, EUA.



No próximo dia 06, terça-feira, o professor Luís Antônio Fajardo Pontes estará participando da Tribuna Livre na reunião ordinária da Câmara Municipal de São João Nepomuceno,com início às 19 horas.
Na oportunidade, o pesquisador da história de nosso município estará propondo aos parlamentares sãojoanenses a revogação da “lei do 1º de abril”, que estabelece a fundação de São João Nepomuceno como sendo nesta data, no ano de 1841. O professor Luís Antônio estará apresentando uma sugestão de Projeto de Lei, com a justificativa correspondente e com o objetivo de restituir o dezesseis de maio como a data principal do município.

Texto do projeto:


Projeto de Lei

A Câmara Municipal de São João Nepomuceno aprova e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 1º             Fica instituído o Dia do Município, que corresponderá à data de 16 de maio e será considerado feriado municipal, em honra de seu padroeiro, São João Nepomuceno.
Art. 2º             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.681, de 11 de maio de 2010.


JUSTIFICATIVA

                                   A Lei que ora se propõe tem em vista pôr fim à desnecessária polêmica que se criou com a promulgação da Lei nº 2.681, de 11 de maio de 2010, dividindo os estudiosos da nossa história. 
                                   Não se trata de tomar partido entre as duas correntes que se formaram em torno da data que assinala a emancipação do Município.  Cuida-se, simplesmente, de deixar a história aos historiadores, reservando-se à lei a matéria de sua estrita competência, que é a de definir o Dia do Município.  Este, como a tradição consagrou, é o dia dedicado ao seu padroeiro, São João Nepomuceno, correspondendo à data do sacrifício do santo-mártir, em Praga, na atual Republica Tcheca.  Aliás, a Lei nº 2.681/2010, nesse ponto, não discrepou da tradição, estabelecendo, corretamente, no seu art. 2º, o feriado municipal alusivo àquela data.  No que a referida Lei, entretanto, extrapolou de seus limites, provocando, assim, compreensíveis divergências, foi na disposição contida em seu art. 1º, que pretendeu instituir um dia de fundação do Município.  Aí, penetrou no terreno privativo da história.
                                   Ora, a história forma-se com base em documentos ou por força da tradição oral, cumprindo aos estudiosos da matéria recolher e difundir os ensinamentos que disso resultam, os quais serão aceitos e consagrados pelo povo na medida do seu poder de convicção.  Não é a lei que faz a história, assim como a lei não faz os fatos sociais, de um modo geral.  O contrário é que pode suceder.
                                   Tanto isso é certo que -- observe-se -- não há uma lei que diga ser o dia 7 de setembro o Dia da Independência do Brasil ou o dia em que o país emancipou-se de Portugal.  A lei, simplesmente, partindo dessa verdade histórica, declara aquela data feriado nacional, ao lado de outras, que expressamente menciona.  É o que faz a Lei federal nº 662, de 6 de abril de 1949, cujo artigo primeiro recebeu nova redação com a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
                                   Parece recomendável, portanto, retirar do corpo da legislação municipal as disposições da Lei nº 2.681/2010, da qual apenas o teor do art. 2º merece ser conservado, com a redação que, agora, se lhe atribui, em sintonia com a melhor técnica legislativa.
                                   É, pois, o que se propõe, submetendo-se o presente projeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores.


                                   Sala das Sessões,

 



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