SÃOJOANENSE PROPÕE FIM DA "LEI DO 1º DE ABRIL"
Luís Antonio Fajardo Pontes é mestre em Educação (2001) e licenciado em
Física (1995) pela Universidade Federal de Juiz de Fora, especializado em
métodos quantitativos de pesquisa social pelo Interuniversity Consortium for
Social and Political Research (ICPSR), na Universidade de Michigan, Ann Arbor,
EUA.
No próximo dia 06,
terça-feira, o professor Luís Antônio Fajardo Pontes estará participando da
Tribuna Livre na reunião ordinária da Câmara Municipal de São João
Nepomuceno,com início às 19 horas.
Na oportunidade, o
pesquisador da história de nosso município estará propondo aos parlamentares
sãojoanenses a revogação da “lei do 1º de abril”, que estabelece a fundação de
São João Nepomuceno como sendo nesta data, no ano de 1841. O professor Luís Antônio
estará apresentando uma sugestão de Projeto de Lei, com a justificativa
correspondente e com o objetivo de restituir o dezesseis de maio como a data
principal do município.
Texto do projeto:
Projeto de Lei
A Câmara Municipal de São João Nepomuceno aprova e eu sanciono a
seguinte
L E I
Art. 1º Fica
instituído o Dia do Município, que corresponderá à data de 16 de maio e será
considerado feriado municipal, em honra de seu padroeiro, São João Nepomuceno.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.681, de
11 de maio de 2010.
JUSTIFICATIVA
A
Lei que ora se propõe tem em vista pôr fim à desnecessária polêmica que se
criou com a promulgação da Lei nº 2.681, de 11 de maio de 2010, dividindo os
estudiosos da nossa história.
Não
se trata de tomar partido entre as duas correntes que se formaram em torno da
data que assinala a emancipação do Município.
Cuida-se, simplesmente, de deixar a história aos historiadores,
reservando-se à lei a matéria de sua estrita competência, que é a de definir o
Dia do Município. Este, como a tradição
consagrou, é o dia dedicado ao seu padroeiro, São João Nepomuceno, correspondendo
à data do sacrifício do santo-mártir, em Praga, na atual Republica Tcheca. Aliás, a Lei nº 2.681/2010, nesse ponto, não
discrepou da tradição, estabelecendo, corretamente, no seu art. 2º, o feriado
municipal alusivo àquela data. No que a
referida Lei, entretanto, extrapolou de seus limites, provocando, assim,
compreensíveis divergências, foi na disposição contida em seu art. 1º, que
pretendeu instituir um dia de fundação do Município. Aí, penetrou no terreno privativo da
história.
Ora,
a história forma-se com base em documentos ou por força da tradição oral,
cumprindo aos estudiosos da matéria recolher e difundir os ensinamentos que
disso resultam, os quais serão aceitos e consagrados pelo povo na medida do seu
poder de convicção. Não é a lei que faz
a história, assim como a lei não faz os fatos sociais, de um modo geral. O contrário é que pode suceder.
Tanto
isso é certo que -- observe-se -- não há uma lei que diga ser o dia 7 de
setembro o Dia da Independência do Brasil ou o dia em que o país emancipou-se
de Portugal. A lei, simplesmente,
partindo dessa verdade histórica, declara aquela data feriado nacional, ao lado
de outras, que expressamente menciona. É
o que faz a Lei federal nº 662, de 6 de abril de 1949, cujo artigo primeiro
recebeu nova redação com a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
Parece
recomendável, portanto, retirar do corpo da legislação municipal as disposições
da Lei nº 2.681/2010, da qual apenas o teor do art. 2º merece ser conservado,
com a redação que, agora, se lhe atribui, em sintonia com a melhor técnica
legislativa.
É,
pois, o que se propõe, submetendo-se o presente projeto à elevada apreciação
dos Senhores Vereadores.
Sala
das Sessões,
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