O município de Varginha (Sul de Minas), por meio da
lei nº 5.563, de 23 de maio de 2012, instituiu um Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei, que
consideramos um bom exemplo a ser seguido por outros municípios, não só de
Minas Gerais, mas também de todo o país.
O texto da lei
LEI Nº 5.563
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO, NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE
ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTES EM
CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE VARGINHA – SIMASE.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal
de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único. Entende-se por SIMASE, o conjunto
ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas no Município de Varginha, de acordo com a Lei n° 12.594/2012,
que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art. 2º O Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, tem por objetivos:
I – atender ao adolescente, em meio aberto
por Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes
estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2012
– SINASE), no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90);
II – a responsabilidade do adolescente quanto as
consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua
reparação;
III – a integração social do adolescente e a
garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu
Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV – criar condições para inserção, reinserção e
permanência do adolescente no sistema de ensino.
Art. 3° O Plano Individual de Atendimento –
PIA, será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua
família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze)
dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I – os resultados da avaliação interdisciplinar;
II – os objetivos declarados pelo adolescente;
III – a previsão de suas atividades de integração
social e/ou capacitação profissional;
IV – as atividades de integração e apoio à família;
V – formas de participação da família para efetivo
cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA ;
VI – as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 4° O acesso ao Plano Individual de
Atendimento – PIA, será restrito aos servidores do respectivo programa de
atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público
e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art. 5° O SIMASE será organizado por meio de
programas de atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Varginha, através do Centro de Referência da Assistência Social – CREAS,
podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento
socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade
do Município.
Art. 6° O SIMASE consistirá em:
I – atender aos adolescentes deste Município,
que tenham cometidos delitos de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela
Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha;
II – promover atividades que envolvam aprendizado
relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artísticas e
culturais;
III – capacitar os adolescentes participantes do
programa para o ingresso no mercado de trabalho;
IV – implementar parcerias com entes públicos e com
a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho, para os
adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal, poderá
celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito
privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o
desenvolvimento das atividades relativas a execução das medidas socioeducativas
de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de
recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o
SIMASE.
Art. 8° O SIMASE ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD, a quem caberá
estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle,
acompanhamento e fiscalização.
Art. 9° As despesas oriundas da execução desta Lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n° 4.392/2006.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de
maio de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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