São João Nepomuceno pode ser melhor (parte 16)
Nossa última reivindicação antes das eleições
municipais deste ano de 2016 é que se cumpram as determinações contidas na Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). Entre essas determinações um dos
capítulos se refere à questão da ACESSIBILIDADE sobre a qual publicamos alguns
artigos a seguir:
DA ACESSIBILIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A acessibilidade é direito que
garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento
das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre
que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de
comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a
prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização
ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de
recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato,
convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de
financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção e a implantação de
projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação,
inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros
serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou
privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade.
§ 1o O
desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2o Nas
hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido,
deve ser adotada adaptação razoável.
§ 3o Caberá ao poder público promover
a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino
superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4o Os programas, os projetos e as
linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de
auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para
o desenho universal.
§ 5o Desde
a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do
desenho universal.
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação
ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou
privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1o As
entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de
Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos,
devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras
de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o Para
a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo
arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou
permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de
obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de
acessibilidade.
§ 3o O
poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço,
determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do
símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas
técnicas correlatas.
Art. 57. As
edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir
acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e
serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de
edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de
acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1o As
construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das
edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar
percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma
regulamentar.
§ 2o É
vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades
internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção nas
vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma
segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das
pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60. Orientam-se, no que couber,
pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas,
observado o disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no 10.257, de 10 de julho de 2001, e no 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores municipais, os planos diretores de
transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de
preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da
publicação desta Lei;
II - os códigos de obras,
os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema
viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1o A
concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são
condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o A emissão de carta de habite-se
ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a implementação
e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas
básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de
recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os setores
envolvidos.
Art. 62. É
assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de
contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato
acessível.
FALTAM MENOS DE 22 HORAS PARA O INÍCIO
DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. VOTE CONSCIENTE, POIS O SEU FUTURO, DE SEUS FAMILIARES E AMIGOS ESTÁ EM JOGO!
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